12X36 HORISTA SEM DIAS FIXADOS - TRABALHO NO FERIADO

Com base no Art.59-a trazido com a Reforma Trabalhista, é possível entender que não é devida hora em dobro para jornada 12x36 (salvo condição mais benéfica convencionada/acordada), já que passa a ser entendido como compensado nesse tipo de jornada.

Exposto esse ponto tenho a seguinte dúvida:

-Se o funcionário é registrado com jornada de 12x36 (180h) como horista sem data firmada em contrato para recrutamento e a exemplo do mês 09/2023, trabalhar nesse mês apenas os dias 07, 09, 11, 16, 18, 23, 25 e 30/09, fica configurado dobro no dia 07/09/2023?

Fundamento Art.59 CLT
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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