ATRASOS

Bom dia ,

conforme texto abaixo, gostaria de entender se desde que seja feito dentro do mesmo mês, os funcionários que tem atrasos podem compensar os horários para completar a jornada mensal e não sofrer descontos?

A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467/2017, trouxe a possibilidade do acordo de compensação de horas individuais. Tendo o acréscimo do artigo 59, o § 6° da CLT, a viabilidade do regime de compensação de jornada, estipulado mediante o acordo individual, de forma tácita ou escrita, para a compensação no mesmo mês. No entanto, reforça-se que, nos moldes do artigo 59-B da CLT, a desobediência aos requisitos legais para a realização de acordo de compensação de horas não descaracteriza o acordo realizado, ainda que tenha sido celebrado por meio de acordo tácito. Conforme entabulado no parágrafo único do supra referido artigo. Neste contexto, o pagamento de horas extras será devido no que exceder as horas semanais previstas no contrato de trabalho, ficando as primeiras horas contratuais sujeitas, apenas, ao adicional de horas extras no que exceder o limite diário.

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