Boa tarde, prezados! Consultando outras respostas que vcs deram a clientes, encontrei uma abaixo que é justamente a minha dúvida: "Por fim, a Lei Complementar n° 123/06 dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte de comunicar ao MTE a concessão de férias coletivas. Automaticamente o empregador fica também desobrigado de enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, pois se não comunicou o MTE (dispensado), não há cópia a ser enviada ao Sindicato." A empresa é SN e EPP, precisa colocar todo um setor em férias coletiva devido paralisação de uma obra e não tem outra obra no momento para alocar estes colaboradores, porem no art 51 da LC 123/2006, não menciona a isenção da comunicação ao sindicato, em qual legislação vcs se baseiam? Sendo assim, as férias coletiva poderia iniciar em 17/08, comunicando os func em 12/08?

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