Bom dia! O marido da funcionária morreu e sabemos que na CLT art 473 diz que tem direito de 2 dias e consultando na internet vi que tem uma lei Lei 99/2003 que aprova o código do trabalho, prevê o seguinte: Artigo 227.º – Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins: 1 – Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente: a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta; Pergunta; Preciso saber se essa lei é valida e a funcionária poderá se beneficiar dos 5 dias?

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