Bom dia! Sempre parametrizamos nosso sistema para mensalistas (30 dias) e não contabilizamos o dia 31 no mês. Seguindo esse embasamento: O “caput” do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”. uma vez que mensalista tem salário fixo, estamos orientando nossos clientes da forma correta?

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