CESSÃO DE MÃO-OBRA TEMPORÁRIA - SALÁRIO DO TRABALHADOR

Bom dia. Uma empresa prestadora de serviços de "Cessão de mão-de-obra temporária", CNAE 7820500, tem em CCT da categoria o salário base a ser seguido, juntamente com outros benefícios. Porém, na Lei 6.019/1974, diz:


Art 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:


a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;"

Considerando que o salário praticado pela contratante (tomadora do serviço), seja maior que o salário proposto pela CCT da categoria da contratada (prestadora). Pergunto: a empresa deverá sempre igualar o salário conforme o praticado pela contratante, independente de sua CCT ?

E no caso do salário da contratante for menor do que o proposto em CCT ?

Desde já agradeço a atenção.

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