Bom dia,
Gostaria de tirar uma dúvida referente a cláusula 2 do contrato de experiência do sistema Contmatic, pois entendo que a mesma está em divergência com a CLT, segue abaixo:
Clausula do Contrato de experiência - gerado do sistema Contmatic:
2 - O local de trabalho situa-se O MESMO DA EMPRESA podendo a Empregadora, a qualquer tempo, transferir o Empregado a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para a qual foi admitido, como para outras, em qualquer localidade deste Estado ou de outro dentro do País, em conformidade com o parágrafo 1o do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 469 da CLT:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
A cláusula mencionada no contrato de experiência causa confusão de entendimento, pois entende-se que o empregador pode transferir o trabalhador para qualquer localidade, até mesmo fora do estado, sem o consentimento dele.
Já o artigo 468 da CLT diz que, no contrato individual só é licita alteração por mútuo consentimento, sob pena de nulidade da cláusula infringente.
Enfim, a empresa pode ou não transferir o trabalhador para outra unidade, sem anuência/consentimento dele?