Considerando que a Côngrua Pastoral é uma forma de retribuir financeiramente ao pastor por sua dedicação ao ministério, no qual não pode ser considerada remuneração direta, conf. dispõe o parágrafo 13º, inciso III do art. 22 da Lei 8.212/91 e ainda que o pastor é considerado um contribuinte individual para o Imposto de Renda e que mensalmente a igreja declara no DCTF os valores recolhidos de IRRF, e que no fim de ano a igreja declara os valores recebidos e descontados na fonte no DIRF, mas que essa obrigação do DIRF será extinta por causa do e-social, onde deve-se declarar o Imposto e fazer o informe de rendimentos para a Receita Federal ?

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