Contribuição Assistencial/Negocial Patronal

Prezados, boa tarde.

Identificamos no DDA da empresa uma cobrança do Sindicato ref. Contribuição Assisntencia de 2024, a convenção de 2023/2024 ainda esta em negociação, questionarmos a obrigatoriedade e o embasamento legal, nos responderam conforme abaixo:

A Contribuição Assistencial/Negocial Patronal foi aprovada e instituída nos termos da legislação vigente considerando a vinculação da representação sindical por categoria e a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais  nas negociações coletivas de trabalho, tudo conforme deliberado em assembleia geral da categoria, devidamente convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia privada coletiva aplicável a todos os integrantes da categoria econômica representados pela entidade patronal, com fulcro no artigo 8º da CF; artigo 513, alínea “e”, da CLT, bem como na tese firmada no Tema de Repercussão Geral 935 do STF (Recurso Extraordinário com Agravo – Processo nº ARE nº 1018459). 

Apesar da CCT 2023-2024 ainda não ter sido firmada, a AGE realizada em 25/10/2023 autorizou a cobrança. Considerando que a única fonte de custeio das entidades são as contribuições, este valor é necessário para viabilizar as negociações em curso.

É sabido que no dia 30/10 - foi publicada uma decisão que se aplica exclusivamente à Contribuição Assistencial dos Empregados - Correto?

 Dúvida: A empresa é obrigada a pagar essa contribuição? Como proteger/ certificar-se as empresas de pagamentos não obrigatórios

Desde já, agradeço

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