Conforme estabelecem os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 511 e, ainda, o artigo 570 , ambos da CLT , o enquadramento sindical dos empregadores é determinado pela atividade econômica exercida. De outro lado, o art. 1.º da Lei Complementar n.º 150 /2015 define como empregado doméstico quem em âmbito residencial presta serviços de finalidade não lucrativa, o que significa dizer que o trabalho assim realizado não pode ocorrer em presença de interesse econômico. Assim, os empregadores domésticos não se enquadram no conceito de categoria econômica. Nesse contexto, o cumprimento das normas coletivas somente podem ser exigido do empregador doméstico em caso de comprovada filiação ao ente sindical patronal?
CONVENÇÃO COLETIVA OBRIGATORIEDADE - EMPREGADOR DOMÉSTICO
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