Boa tarde!
Estou em dúvidas, com relação a Instrução Normativa nº 2137, de 21/03/2023.
De acordo com o artigo. 19-B. A DCTF Web substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
Isso se aplica para todas as empresas? Ou somente Pessoa Jurídica?
Grata