De acordo com a Portaria MTE 945 de 08/07/15, a que se refere o artigo 68 da CLT, dispõe sobre a concessão de autorização transitória para trabalhos em domingos e feriados, onde somente serão permitidos mediante acordo com o sindicato da categoria e protocolado no Ministério do Trabalho. Gostaria de saber, pra ficar claro, em quais circunstâncias é necessário firmar estes acordos, por exemplo: uma empresa que esporadicamente necessita que trabalhe num domingo ou feriado qualquer por motivo de acúmulo de trabalho, se esta empresa não tiver o acordo com o sindicato a mesma fica proibida de colocar seus empregados para trabalharem, ou só é necessário este acordo para empresas onde seus empregados cumpram jornada de trabalho sob escala de revezamento onde todos os empregados trabalham em domingos e feriados rotineiramente?

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