DÚVIDAS ESACALA 12X36

Prezados, boa tarde!

Conforme a Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 - Artigo 59-A, fica facultado o empregador e o empregado definirem um acordo individual entre as partes, considerando o regime 12x36, sendo 12 horas de trabalho e o seu descanso de 36 horas ininterruptas.

Neste caso, entendemos que não há na legislação a definição de divisor referente a jornada de trabalho, seja ele: 220; 210; 180.

Porém há um recurso junto ao TST - RR XXXXX20195030105

“1. Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que se evidencia que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o divisor aplicável ao regime de compensação e jornada 12x36 é 220. 3. A jurisprudência desta Corte superior pacificou-se no sentido de que, no regime 12x36, o divisor aplicável para apuração do salário é o 220.”

Com esse recurso, a decisão da Corte do TST, obtém o entendimento legal para o divisor da jornada de trabalho 12x36, sendo ele 220.

Entendemos também, que a jornada estabelecida em Convenção Coletiva, se houver um divisor inferior (menor) que o estabelecido na decisão do TST, sejam eles 210 ou 180, aplicaremos o mais benéfico ao colaborador.

Poderiam nos dar um parecer quanto a esta análise apresentada?

Qual o posicionamento de vocês.?

Poderiam apresentar um parecer legal sobre o posicionamento considerado?

Atte.
Sertec Contabilidade

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