Prezados, boa tarde!
Conforme a Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017 - Artigo 59-A, fica facultado o empregador e o empregado definirem um acordo individual entre as partes, considerando o regime 12x36, sendo 12 horas de trabalho e o seu descanso de 36 horas ininterruptas.
Neste caso, entendemos que não há na legislação a definição de divisor referente a jornada de trabalho, seja ele: 220; 210; 180.
Porém há um recurso junto ao TST - RR XXXXX20195030105
“1. Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que se evidencia que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o divisor aplicável ao regime de compensação e jornada 12x36 é 220. 3. A jurisprudência desta Corte superior pacificou-se no sentido de que, no regime 12x36, o divisor aplicável para apuração do salário é o 220.”
Com esse recurso, a decisão da Corte do TST, obtém o entendimento legal para o divisor da jornada de trabalho 12x36, sendo ele 220.
Entendemos também, que a jornada estabelecida em Convenção Coletiva, se houver um divisor inferior (menor) que o estabelecido na decisão do TST, sejam eles 210 ou 180, aplicaremos o mais benéfico ao colaborador.
Poderiam nos dar um parecer quanto a esta análise apresentada?
Qual o posicionamento de vocês.?
Poderiam apresentar um parecer legal sobre o posicionamento considerado?
Atte.
Sertec Contabilidade