Em caso de contrato por prazo determinado (que inclui a modalidade de experiência, por exemplo), ao término do prazo contratado, ambas as partes (empregado e empregador) devem se manifestar, para dizer se têm ou não interesse em prorrogar o contrato, ou transformá-lo em prazo indeterminado, ou extingui-lo. Desse modo, no caso em tela, se chegou a data do término do contrato e o empregado se manifestou pelo não interesse em prorrogar/efetivar, não se trata de um "pedido de demissão", e sim de um "término de contrato por prazo determinado", que não irá prejudicar o direito ao saque do FGTS, exatamente da mesma maneira que ocorreria se a intenção de não transformar o contrato partisse da empresa. Desse modo, se a rescisão for realizada na data prevista, será um término normal de contrato, que possibilitará o saque do FGTS, independente de quem tenha sido a iniciativa.

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