Boa tarde, tudo bem?
Pessoal, poderiam me dar uma luz?
Recentemente assisti um vídeo de uma consultora que falava sobre as rubricas informativas.
Ela explicou também que, o valor do plano de saúde pago aos dependentes dos empregados e dirigentes deveriam ser consideradas como verbas remuneratórias e ter incidências de impostos, considerando o entendimento que o CARF publicou sobre a lei 8212/91, art. 28.
Na lei consta o seguinte:
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Na CLT, o seguinte:
art. 458 da CLT
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
E, no RIR:
art. 35: são isentos ou não tributáveis do IRRF o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados.
Gostaria de saber qual o entendimento de vocês sobre esse assunto, se acham que tem incidência e reflexos, conforme orienta o CARF, ou, se devemos considerar apenas o que diz a lei e não aplicar as incidências sobre esses benefícios pagos aos dependentes dos funcionários e dos sócios.
Desde já, agradeço.
Allyne Menezes