Incidências sobre Assistência Médica paga aos dependentes

Boa tarde, tudo bem?

Pessoal, poderiam me dar uma luz?

Recentemente assisti um vídeo de uma consultora que falava sobre as rubricas informativas.

Ela explicou também que, o valor do plano de saúde pago aos dependentes dos empregados e dirigentes deveriam ser consideradas como verbas remuneratórias e ter incidências de impostos, considerando o entendimento que o CARF publicou sobre a lei 8212/91, art. 28.

Na lei consta o seguinte:

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Na CLT, o seguinte:

art. 458 da CLT

§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

E, no RIR:

art. 35: são isentos ou não tributáveis do IRRF o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados.

Gostaria de saber qual o entendimento de vocês sobre esse assunto, se acham que tem incidência e reflexos, conforme orienta o CARF, ou, se devemos considerar apenas o que diz a lei e não aplicar as incidências sobre esses benefícios pagos aos dependentes dos funcionários e dos sócios.

Desde já, agradeço.

Allyne Menezes

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