na IN do INSS nº 77/15, artigo 8, § 2 § 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada. O conjuge desse empresario individual não podera ser registrado como empregado pela CLT? Os anos em que isso era permitido não sofrerá penalidades ?

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