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Nos termos do artigo 443 da CLT, a lei considera como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Dito contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou cuja atividade empresarial seja de caráter transitório, ou se tratar-se de experiência. Pergunta: - a empresa que tem uma escala com interessados que não fazem parte do quadro da empresa, que foram classificados através de seleção para eventuais substituições de empregados nos seus afastamentos por licença-saúde, férias, licença-maternidade e outros, podem ser contratados com fundamento no artigo 443 alínea 'a'. Estes períodos de afastamentos justificam esta transitoriedade? Caso positivo poderiam ser contratados pelo artigo 443? ou a empresa só pode admitir empregado, nestes casos, ou só é permitida contratação por lei específica (terceirização) ?
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