O artigo 134, §1º da CLT foi alterado pela Lei 13.467/2017 e permite que as férias sejam fracionadas em até 03 períodos, desde que haja concordância do empregado e que um deles não seja inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Há algum impedimento ou alguma orientação sobre qual período de ser gozados primeiro ? Posso dar ao funcionário férias de 05 dias inicialmente e os demais 25 dias ser tirados no decorrer do período de concessão ?