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O Aviso Prévio previsto no Art. 23, § 2º da Lei Complementar 150/2015. Se um empregado doméstico têm 5 anos de registro terá direito a 45 dias, ou seja, 30 + 15. Minha dúvida é: Em caso de aviso prévio trabalhado, ele deve trabalhar os 45 dias ou somente os 30 e os 15 deverá ser indenizado? Favor responder com a base legal. Desde já agradeço.
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