O trabalho intermitente é previsto pelo artigo 443 e seu parágrafo 3º, assim como pelo artigo 452-A e seus parágrafos, todos da CLT.ela diz que O patrão deverá convocar o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz, informando a jornada solicitada, com pelo menos três dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá um dia útil para responder se aceita a proposta ou não. Seu silêncio será equivalente à recusa. a lei não espeficica se o aceite da convocação, pelo empregado, te que ser por escrito. nesse caso ele pode dar o aceite no próprio intrumento de convocação, correto?

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