Olá, boa tarde. Prezados(as), A Lei Complementar 150/15 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Em seu art. 19 é dito que observadas às peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam diversas leis, e subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dito isso, por favor, gostaria de confirmar se podemos realizar a rescisão de um funcionário doméstico com base no art. 484-A da CLT (acordo entre as partes)? Se sim, neste caso não teremos GRRF, nem emitiremos a chave de movimentação do FGTS, correto?

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