Prezados, boa tarde!
Em análise a legislação trabalhista e consultas jurídicas, vimos que o feriado e o domingo trabalho são considerado dia em dobro e não horas extras em dobro, conforme informado na Sumula 146 de 24/03/2022 – temos "TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003” e na “Lei. 605/1949 - Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”
Com esse embasamento e no entendimento que a legislação NÃO MENCIONA o pagamento do feriado ou domingo como “extras” e que se não houver a compensação desses dias o pagamento será em dobro, logo não há pagamento do DSR sobre esses dias trabalhados, apenas o dia dobrado. Exemplo: 08 horas de trabalhos no feriado, logo o pagamento será de 16 horas (dobrado), no caso de horista e no caso de mensalista o dia em dobro.
Perante a informações acima, qual o posicionamento dos senhores?
- Considera, ser ou não devido o pagamento do DSR?
- Sendo o entendimento quanto a realização do pagamento, qual a base legal que deve ser considerada?
Desde já agradecemos,
Atenciosamente
Sertec Contabilidade