Pagamento retroativo diferença de convenção coletiva na folha do mês em que saiu ou folha complementar

Boa tarde! Não é mais obrigatório fazer folha complementar mensal para pagamento de diferença salarial convenção coletiva?

No caso especifico, data base 01052023 com convenção coletiva acordado em 01072023 e na CCT consta que as diferenças de maio e junho deverão ser pagas, sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2023” na folha de julho.

O § 3º do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e base legal para pagar na folha de 07/2023 as diferenças de maio e junho, essa base legal se refere a rescisão, pode ser aplicada para todas as verbas “salário, férias e rescisão” lançando eventos na folha de julho para cada mês e verbas só que todas na folha de 072023 sem elaborar folha complementar e envio no esocial só na de julho mesmo ?

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