Para interjornadas? Caso não haja o descanso das 11 horas, as horas que deveria estar descansando pagariam como horas extras a 50% ou indenizaria? Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Tenho o seguinte caso de carga horária de trabalhador em restaurante: De quinta-feira a sábado das 18:00 às 22:00 e das 22:15 às 00:00.De Domingo à terça-feira das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:20.Totalizando 40 horas semanais. ARTIGO 66 DA CLT. Desatendido o intervalo legal de 11h entre duas jornadas de trabalho, garantido no artigo 66 da CLT, é devido o pagamento como jornada extraordinária das horas laboradas em tais períodos, não se configurando mera infração administrativa, mas hipótese de desrespeito às normas de proteção e duração do trabalho previsto na CLT, atraindo a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT.

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