Prezados, bom dia. É um prazer imenso participar dessa comunidade.
Estou um duvida em relação ao pedido de demissão, onde o funcionário colocou em cartão que irá cumprir o aviso prévio trabalhado. Só a empresa não quer o funcionário cumpra o aviso.
Existe alguns entendimentos que nesse caso e muitas empresas fazem, é dispensar o funcionário do cumprimento do aviso prévio e não descontá-lo em rescisão.
Só que observando alguns entendimentos, que quem dá aviso prévio é parte que quebra o contrato de trabalho e caso a outra parte não aceite, deve indenizar. No artigo 18 da IN SRT 15/2010 dispõe que, caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, as verbas pagas em rescisão deverão obedecer as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
E na mesma IN no artigo 15, diz que o aviso prévio é irrenunciável pelo emprego, salvo se hover comprovação de ele obteve novo emprego.
Mediante o exposto acima, gostaria de saber se IN SRT 12/2010 está vigente e que nesse exemplo acima, o empregador deverá indenizar o empregado por não acatar o aviso prévio trabalhado por parte do empregado.
Desde já agradeço.