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Por gentileza, minha dúvida é em relação a aplicação da multa do dissidio coletivo em rescisão. Nossa data base é o mês de Março, processei rescisões em Dezembro que junto com a projeção da Lei Federal foi para o final de Janeiro ( 31/01/2018), neste caso não teria que ter a indenização da Multa pelos trinta dias que antecedem o dissidio coletivo? Pois o entendimento legal não seria contando os vinte e oito dias de fevereiro e mais os dois dias de Janeiro. (30/01/2018 e 31/01/2018), como me posiciono perante o sindicato, pois na rescisão processada pela Fênix não veio a multa.
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