Prezados, bom dia! Quanto aos prazos legais para pagamento de verbas rescisórias e da multa de 40% sobre o FGTS. Conforme minha interpretação do artigo 477 da CLT, o prazo para quitação das verbas rescisórias é de até 10 (dez) dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho. Gostaria de confirmar se este entendimento está correto.
Adicionalmente, necessito esclarecer a forma de contagem deste prazo em uma situação específica: considerando uma rescisão cujo último dia de trabalho ocorreu em 02/05/2025 (sexta-feira), a contagem do prazo de 10 dias se inicia na própria data de 02/05/2025, ou o início da contagem seria postergado para o primeiro dia útil subsequente, isto é, 05/05/2025 (segunda-feira)?
Recentemente, o TST tem entendimento consolidado no sentido de que quando o dia seguinte à dispensa não tem expediente bancário, o prazo para pagamento das verbas rescisórias – e para o recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS – inicia no primeiro dia útil subsequente. Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão proferido no AIRR nº 0000191-94.2022.5.10.0802 (Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Data de Publicação: 19/08/2024): "A SBDI-1 editou a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1, consignando que na contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias deve ser considerado o disposto no artigo 132 do CC. Vejamos: 'MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (atualizada a legislação e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).' Interpretando a referida orientação jurisprudencial, o TST firmou o entendimento de que, caso a notificação da dispensa do empregado ocorra em uma sexta-feira, sábado ou domingo, o termo inicial do prazo referido no artigo 477, § 6º, da CLT é o dia útil subsequente." (grifei).
Qual seria a orientação neste caso? Desde já agradeço, e obrigado.