Prezado(as), É sabido que o art. 464 da CLT determina que o “pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado [...]”. Por sua vez, o parágrafo único do respectivo art. informa que terá força de recibo o comprovante de depósito em conta aberta para esse fim. Dúvida: Estamos em processo de modernização, podemos passar a disponibilizar o recibo APENAS de forma eletrônica e/ou através de “sites/portais” ao invés de entregar o recibo impresso? Se sim, existe base legal que respalde essa mudança? Seria o próprio parágrafo único do artigo mencionado?

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