Prezados, bom dia.! Considerando o disposto na Súmula 163 do TST que dispõe: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT." Temos que a cláusula 9 do contrato de experiência, é incompatível com a referida sumula 163 do TST, ao passo que se torna devido o aviso prévio indenizado de 30 dias na integralidade, conforme previsão do art 481 da CLT, quando ocorrer no contrato de trabalho previsão de reciprocidade da multa prevista no art 479 e 480 da clt, quando a rescisão antecipada ocorrer por inciativa do empregador. Neste sentido, para eliminar a necessidade de indenização de um aviso prévio integral quando a rescisão antecipada ocorrer por inciativa do empregador, a solução é a supressão da referida cláusula 9 do contrato de experiência, ou caso queiram mante-la, então a disponibilização de uma versão opcional sem a clausula 9

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