Prezados,
É sabido que o art. 137 da CLT determina que o pagamento das férias deva ser em dobro quando a concessão for após o prazo que trata o art. 134.
Dito isso, temos a seguinte situação:
Período aquisitivo de 03/12/2012 a 02/12/2013;
Período concessivo regular até 01/11/2014;
Afastamento serviço militar 01/03/2014 – 15/03/2022
Férias após o retorno (15/03/2022) agendada para 01/08/2022.
Essas férias serão pagas em dobro ou considerando o retorno o período concessivo passa a ser até 01/11/2022?