Prezados, No parágrafo 5º do art. 477 da CLT estabelece que, na rescisão contratual, é vedado efetuar qualquer compensação que exceda o valor equivalente a um mês de remuneração. Ao descontar um valor de empréstimo de um funcionário na rescisão, o certo é descontar até um salário ref. ao empréstimo além dos outros descontos normais (INSS, VT, VR, Ass Medica), ou deve-se somar todos os descontos para apuração desse valor (emprest+INSS+VR+Assit medica)?

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