Teto Limite para contribuição Patronal/Terceiros

Em auditoria na empresa, foi informado que há um limite de 20 salários minimos para a base de calculo da tributação do INCRA, SALARIO EDUCAÇÃO E SABRAE. E que não deve ser tributado os 5,8% sobre o total da remuneração da folha pois nesses três âmbitos há limite da base de calculo. Isso procede?
PArecer:
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS Inicialmente, importante destacar, que a Constituição Federal Brasileira, especialmente em seu artigo 149, prevê um rol de contribuições sociais devidas pela empresa/empregador, há 3 (três) espécies de contribuições sociais recolhidas ao INSS destinadas a terceiros, sendo elas: (i) contribuições sociais em sentido estrito; (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As referidas contribuições sociais detêm de natureza parafiscal e são calculadas sobre o valor total da folha de salários da empresa (ou do empregador), levando em consideração a atividade exercida pelo estabelecimento. São recolhidas juntamente com as contribuições previdenciárias pelas empresas/empregados ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sua destinação é financiar as entidades que compõem o Sistema S e outras entidades parafiscais. A Lei nº 6.950/81, por meio de seu artigo 4º, modificou o estabelecido no artigo 5º, da Lei nº 6.332/1976, estabelecendo que o limite correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, inclusive aplicando tal limitação ao salário de contribuição também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, notadamente, ao Sistema S: Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Ainda assim, com o advento do Decreto-Lei nº 2318/86, o art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi alterado, determinando que a base de cálculo das contribuições patronais para Providência social não estaria mais sujeita ao limite de 20 (vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, conforme estipulado pelo artigo 3, do referido Decreto-Lei. No entanto, não houve qualquer menção em relação ao limite das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (SISTEMA S), vejamos: Art.3º - Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Dessa forma, é perceptível por meio do mencionado dispositivo que a revogação do teto de 20 (vinte) salários mínimos ocorreu especificamente em relação à contribuição da empresa para a Previdência Social. Em outras palavras, as contribuições parafiscais destinadas a outras entidades não foram afetadas pela mudança legislativa abordada no Decreto-Lei nº 2318/86. A partir da própria redação do dispositivo legal presente no Decreto-Lei nº 2.318/86, que especificamente aborda a "previdência social", não é apropriado assumir que a expansão da base de cálculo se aplique às contribuições destinadas para terceiros. Isso se deve ao fato de que tais contribuições possuem natureza jurídica e regulamentação legal distintas daquelas que se aplicam às contribuições previdenciárias. Consequentemente, diante das diversas alterações legislativas sobre o tema, é válido afirmar que o parágrafo único, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.950/81, continua em vigencia para todos os seus efeitos. Sendo assim, devidamente provocadas, as instâncias do Poder Judiciário têm emitido decisões favoráveis aos contribuintes, ao interpretarem que o Decreto-Lei 2.318/86 teve como intuito exclusivo revogar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos das contribuições previdenciárias, não tendo impacto nas contribuições destinadas a terceiros. Registre-se, por oportuno, o primeiro entendimento colegiado da Primeira Turma do STJ no REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008 que subsidiou as decisões desde então, sobretudo, na ocasião do segundo julgamento colegiado do AgInt no REsp n. 1.570.980/SP, em março/2020, no sentido de que o limite legal da base de cálculo das contribuições destinadas a outras entidades continua em efeito, sendo necessário manter o teto de 20 (vinte) salários mínimos vigentes.Vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.570.980/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.) [grifos nossos] O Ministro Relator do caso esclareceu, ainda, que mesmo com a publicação do Decreto Federal nº 2.318/86, que consta em seu artigo 3º, houve alteração somente no que tange à base contributiva destinada à Previdência Social. Como resultado, o limite de 20 (vinte) salários mínimos permaneceu inalterado em relação às contribuições parafiscais, conforme citado em um trecho do voto: “No que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4, da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.” Esse veredito recebeu aprovação unânime por parte da Turma de Julgamento, composta pelos Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria que votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Vale registrar que diferentes Ministros da Primeira e da Segunda Turmas do STJ julgaram a matéria de maneira monocrática favoravelmente aos Contribuintes, entendendo nestas oportunidades já existir jurisprudência consolidada/dominante do tribunal superior (2014 - REsp 1.439.511/SC Min. Herman Benjamin. 2017 - REsp nº 1.241.362/SC Min. Assusete Magalhães. 2019 - REsp 1.570.980/SP Min. Napoleão Maia. REsp nº 1.920.188/RS Min. Herman Benjamin. 2020 - REsp 1.887.485/CE Min. Herman Benjamin. 2021 - Min. Herman Benjamin: REsp 1.907.906/PR, REsp 1.908.066/PR, REsp 1.908.507/SC, REsp 1.908.830/PR, REsp 1.908.854/SC, REsp 1.909.956/SC. Min. Og Fernandes: REsp 1.906.748/PR, REsp 1.907.244/SC, REsp 1.907.308/SC. Min. Assusete Magalhães: REsp 1.241.362/SC, REsp 1.901.499/CE, REsp 1.902.940/CE. Min. Regina Helena Costa REsp 1.825.326/SC. Min. Benedito Gonçalves: REsp 1.901.063/CE, REsp 1.910.665/RS. Min. Sérgio Kukina: REsp 1.907.444/SC, REsp 1.908.527/RS). Diante disso, tendo em vista o histórico de decisões favoráveis do STJ relacionadas a esse assunto, inúmeras empresas contribuintes ingressaram no judiciário com Mandados de Segurança, no objetivo de garantir o direito à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais. Ainda, muitas delas deram início a procedimento administrativos com a finalidade de recuperar os valores erroneamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos. Essas ações foram baseadas na legislação aplicável, que o STJ reconheceu em julgamentos colegiados unânimes em 2008 e reiterou em 2020 como plenamente em vigor, o que foi replicado em dezenas de julgamentos monocráticos, todos favoráveis aos contribuintes. Nessa perspectiva e levando em conta a importância do assunto, com impactos diretos nas operações de diversas empresas contribuintes, o STJ considerou necessário estabelecer uma uniformização no entendimento jurisprudencial, culminando na afetação dos Recursos Especiais de nº 1.898.532 e 1.905.870, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 1079), no qual a Primeira Seção do STJ definiu quanto a aplicação do limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos na base de cálculo das contribuições parafiscais, cuja a relatoria é da Ministra Relatora Regina Helena. No dia 13/03, o STJ concluiu o julgamento do Tema repetitivo 1079, reformando o entendimento pacificado da corte superior, estabelecendo por unanimidade que as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos. Isso se fundamentou na interpretação de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981. A Ministra Relatora Regina Helena Costa reconheceu a mudança na jurisprudência do próprio STJ, que reconhecia a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários-mínimos, desde 2008. Por maioria de votos, definiram a modulação dos efeitos da decisão, protegendo a segurança jurídica dos contribuintes que protocolaram processos administrativos ou judiciais e obtiveram pronunciamentos favoráveis anteriores ao início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023 e poderão limitar suas contribuições de terceiros até a data de publicação do Acórdão do julgamento, ocorrida no dia 02/05/2024. Considerando a contradição na restrição do alcance da modulação, na medida em que quebra isonomia entre contribuintes que não possuem decisões favoráveis, as partes apresentaram embargos de declaração, que são pedidos processuais para esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no julgamento. Isso ocorreu no dia 08/05/2024, com embargos, dentre outros, de duas partes: Cigel e Apex-Brasil. A Cigel defende que a modulação dos efeitos violou a isonomia entre os contribuintes, quebrou a segurança jurídica, a previsibilidade e estabilidade das normas foram comprometidas, desmotivando ações futuras e enfraquecendo a confiança no sistema judiciário. A Apex-Brasil, agência promotora de exportações e investimentos, pediu sua inclusão no rol de entidades atingidas pelo julgamento do Tema 1.079, argumentando que a decisão mencionou apenas SESI, SENAI, SESC e SENAC, restringindo sua extensão às demais entidades parafiscais. Neste cenário, na sessão do dia 11/09/2024, o STJ rejeitou por unanimidade todos os Embargos de Declaração apresentados, em decisão ainda não publicada. Acentuado rigor, em que pese a isonomia quebrada contra os contribuintes que possuem, ou não, decisões favoráveis, a rejeição dos Embargos opostos pelas entidades parafiscais não atingidas pelo Acórdão reforça a limitação do tema repetitivo 1.079 às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac. Sendo assim, podemos afirmar que foram julgados nesse processo paradigma as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, permanecendo uma lacuna em relação a todas as demais contribuições parafiscais que não foram expressamente julgadas pelo STJ no tema repetitivo 1.079.

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