Trabalho domingo/feriado dobro - Súmula 146 TST

Boa tarde. Muito tem se falado que as horas trabalhadas em domingos e feriados não se caracterizam como extras, mas como pagamento em dobro. Só seria pago como extras se ultrapassasse 08 horas de trabalho. Gostaria de compreender melhor esse cálculo. Um empregado que já tenha trabalhado 44 horas semanais, se efetuar trabalho no domingo, não é hora extra? E quem trabalhou no feriado de Corpus Christi (nos municípios que é feriado), e não houve compensação, como devem ser pagas essas horas? Obs.: na convenção coletiva não trata dessas horas.

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