Trabalho em Tempo Parcial - Ferias Individuais e Coletivas

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial, que pela CLT tinha direito a férias proporcionais à duração da sua jornada, com a Reforma Trabalhista passa a ter direito a 30 dias de férias, igualando-se aos demais empregados.

Base legal: Art. 130-A da CLT e Lei 13.467/2017, art. 1º, inclusão do §7º no art. 58-A da CLT

Entendo que a ele se aplica as mesmas regras de Ferias individuais e Coletivas.

Tanto para Funcionario com Menos de um 1 como Funcionario Com mais de 1 Ano.

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