O empregado contratado sob o regime de tempo parcial, que pela CLT tinha direito a férias proporcionais à duração da sua jornada, com a Reforma Trabalhista passa a ter direito a 30 dias de férias, igualando-se aos demais empregados.
Base legal: Art. 130-A da CLT e Lei 13.467/2017, art. 1º, inclusão do §7º no art. 58-A da CLT
Entendo que a ele se aplica as mesmas regras de Ferias individuais e Coletivas.
Tanto para Funcionario com Menos de um 1 como Funcionario Com mais de 1 Ano.