Um empregador rural PESSOA FÍSICA, tem empregados rurais registrados, e tem intenção de pagar aos mesmos a título de PLR, uma porcentagem sobre a produção anual da propriedade rural, podendo este valor de PLR chegar há aproximadamente R$ 100.000,00. De acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, Art. 2o, § 3o, Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:I - a pessoa física; Neste caso, baseado nesta lei, seria correto afirmar de que este acordo de pagamento de PLR aos empregados, por se tratar de empregador pessoa física pode ser firmado apenas entre empregador e empregado, sem a necessidade de assistência do sindicato da categoria?

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