Um funcionário que folga todas as terças feiras, e que de segunda, quarta, quinta e sexta feira tem sua jornada das 9h as 18h30mim, com 1h de almoço das 12h as 13h. E no sábado das 8h as 17h, com 30mim de intervalo para almoço. Não completa sua carga horária de 220h mes, devido a folga de terça feira. O empregador pode compensar a diferença das horas faltantes nos dias de trabalho, assim, compensando a folga de terça feira. O sindicato prevê a compensação por banco de horas, não excedendo 2h. Qual a base legal. Obrigada!

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