Um ótimo dia Prezados(as), De acordo com o Art. 118, da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Minha dúvida está na interpretação “após a –cessação- do auxílio-doença acidentário, -independentemente- de percepção de auxílio-acidente”. Este funcionário ficou afastado apenas 8 dias e não recebeu nenhum benefício da previdência. Neste caso ele tem direito a estabilidade de 12 meses? Afastamento 12/11/2021 Retorno 20/11/2021

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