A pergunta refere-se a uma fundação privada enquadrada no CNAE 72.10-0-00 - Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais e, portanto, gozando de isenção de IRPJ e CSLL. Apesar do artigo 15, §2º, da Lei nº 9.532/97 afastar a isenção de IR sobre rendimentos de aplicações financeiras - o que não é dúvida - esta é uma regra geral. A questão é: como tributar o RESGATE de aplicações financeiras detidas NO EXTERIOR? Não há fundo de administração tampouco terceiro intermediando o investimento, as aplicações são detidas diretamente pela Fundação. O Decreto nº 3.000 prevê tributação exclusiva na fonte para rendimentos de aplicações no exterior, mas não encontramos normas para definir o RESPONSÁVEL tributário pela retenção, nem normas referentes à ALÍQUOTA e COMPENSAÇÃO com imposto pago no exterior (afinal, é tributação exclusiva na fonte aqui no Brasil).

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