A portaria cat 162/2008, no artigo 7º, V referente a obrigatoriedade da nota fiscal eletronica, diz que a partir de 01-01-2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas “a” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006. É certo afirmar que a empresa que compra qualquer dos produtos desta alinea, na qualidade de substituido tributário, está obrigada ao uso da NF-e?

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