A RFB entende como serviços de manutenção, prestados por pessoas jurídicas e sujeitos à retenção na fonte da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinada a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto DE UM BEM defeituoso. Oque se entende de manutenção em caráter isolado? Quando o prestador não presta serviço continuo de manutenção, (se o prestador vem para arrumar um defeito de uma peça e vai embora, sem vinculo de prestar manutenção periódica) ou o prestador terá que analisar individualmente cada serviço prestado de manutenção (o prestador presta serviço de manutenção periódica)?

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