Aproveitamento de crédito ICMS

O Art. 23 da LC 123/2006 que permite o aproveitamento do crédito de ICMS, onde só geraram créditos aos adquirentes quando as mercadorias adquiridas forem destinadas a comercialização ou industrialização. Nesse artigo a empresa "adquirente" deverá ser contribuinte do ICMS e ser do regime Normal (Lucro Presumido ou Lucro Real), e a empresa fornecedora do produto ser contribuinte do ICMS e Optante do Simples Nacional.... pergunto, bastando apenas as empresas estarem nessa situação, será o necessário para que haja o aproveitamento de crédito do ICMS pelo adquirente?

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