Boa tarde ! Os rendimentos de aplicação financeira serão apropriados conforme o regime de competência, quando pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real. Minha dúvida seria sobre o Informe de IR que será lançado por meio da DIRF da instituição Financeira que serão lançados somente o Rendimento e IR no momento do resgate , esses valores que serão lançados e confrontados no SPED ECF Registro Y570 ; total de rendimentos e totais de IR retidos e serão confrontados também no Registro P200 apuração de Base de calculo de CSLL E IRPJ onde serão lançados esses rendimentos de aplicação financeira . Dúvida , se seria o correto tributar o rendimento conforme o Informe original de rendimentos da Instituição Financeira- onde serão lançados somente na devido resgate , ou tenho que tributar mensalmente pelo extrato da aplicação independendo do Informe original da Instituição -DIRF

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