Bom dia, fiz a pergunta 117703 sobre a produção de concreto usinado, a resposta dada através da solução de consulta trata de bombeamento de concreto. O meu caso é a comercialização de concreto usinado em si, ou seja, o produto obtido da mistura de areia, cimento, pedra e outros dentro do caminhão betoneira e entregue nas obras. Encontrei uma solução de consulta 20 de 03/02/2009 que diz que serviço de concretagem esta no anexo II com ajuste no ICMS e ISS previstos no art 18 § 5º-G da LC 123 de 2006, mas foi revogado em 2014. Preciso saber se devo enquadrar no Anexo II e fazer os ajustes de ICMS e ISS. Grata

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