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Bom dia! O art. 181, II da IN RFB 1911/2019, determina que pode-se aproveitar o crédito de PIS e COFINS ref a aluguel de prédio pagos a PJ. A questão é: o prédio foi construído pela empresa X e integrou o ativo desta empresa, mas, posteriormente vendido a empresa Y. Atualmente a empresa X, a qual é optante pelo regime não cumulativo, paga aluguel a empresa Y. Neste caso, pode-se aproveitar o credito do PIS e COFINS desse aluguel, ou recai no veto do Parágrafo único, do art 181 da IN RFB 1911/2019? Desde já agradeço pela atenção.
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