Bom dia! O art. 181, II da IN RFB 1911/2019, determina que pode-se aproveitar o crédito de PIS e COFINS ref a aluguel de prédio pagos a PJ. A questão é: o prédio foi construído pela empresa X e integrou o ativo desta empresa, mas, posteriormente vendido a empresa Y. Atualmente a empresa X, a qual é optante pelo regime não cumulativo, paga aluguel a empresa Y. Neste caso, pode-se aproveitar o credito do PIS e COFINS desse aluguel, ou recai no veto do Parágrafo único, do art 181 da IN RFB 1911/2019? Desde já agradeço pela atenção.

1 resposta
Evento Gratuito🚀

Descomplica Contábil: ECD + Distribuição de Lucro

Você sabe como a ECD e a distribuição de lucros podem impactar diretamente os resultados da sua empresa?

No próximo Descomplica, que acontece no dia 6 de maio, em formato online, a partir das 13h, reuniremos especialistas para te ajudar de forma simples e prática!