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Considerando que o Serviço de Valor Adicionado (SVA) não constitui serviço de Telecomunicações conforme a Lei 9.472/97 Art. 61 § 1 e Súmula STJ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 456.650 - PR (2003/0223462-0). No caso de contribuinte optante pelo regime de tributação do Lucro Real que exerce atividades mistas com Receitas Operacionais de Telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM) e de Serviço de Valor Adicionado (SVA) na modalidade de Provedor de Acesso à Internet e outros serviços adicionados. Para efeitos de tributação do PIS/COFINS conforme disposto nas Leis 10.637/02 e Lei 10.833/03 e outras legislações correlatas, especificamente para as receitas auferidas pelo Serviços de Valor Adicionado (SVA) estas submetem-se ao regime geral (não-cumulativo) de apuração e recolhimento do PIS/COFINS, ou devem ser tributadas pelo Regime Cumulativo como Telecomunicações?
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