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CONSULTA: Operação triangular de industrialização (art 42 do Convênio Sinief s/nº de 15/12/1970) Industrialização por encomenda. 1) Fornecedor (industria ou comercio) = (1ª nota fiscal) Emite nota fiscal no CFOP 5.122/6.122 (indústria) 'venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente' ou no CFOP 5.123/6.123 (comércio) 'venda de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente' 2) Fornecedor (industria ou comercio) = (2ª nota fiscal) Emite nota fiscal no CFOP 5.924/6.924 'remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente' 3) Industrializador (Nota de Entrada: 1.924/2.924 ? 'Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente' 4) Adquirente (autor da encomenda) ? Emite nota fiscal (nota: no caso de previsão na legislação Local) remessa simbólica para industrialização, utilizando o CFOP '5.901' Pergunta: No item 4 - Na legislação de São Paulo há previsão de dispensa de emissão desta nota fiscal de remessa simbólica para industrialização (código 5.901)
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