Boa tarde!
Conforme a LC214/2025 a partir de 01/05/2025 houve alteração nas regras de tributação no Pis e Cofins para o Etanol/Álcool. Inicialmente, o entendimento da LC era de que a tributação seria com CST 04 (Operaçãotributável monofásica - Revenda a aliquota zero), porém neste mês, ao efetuar o fechamento da EFD Contribuições referente a 05/2025 verificamos que no registro M400 e M800 para o CST 04 não existe nenhuma Natureza da Receita que se aplique ao Álcool/Etanol a Distribuidores. O antigo código 113 perdeu a validade em 30/04/2025.
Verificamos então que a natureza da receita passou a ser 216, porém está dentro do grupo do CST 06 (Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social), conforme a tabela Sped4.3.13.
Qual o entendimento de vocês na forma correta de tributação do Alcool/Etanol para fins carburantes revendidos por Distribuidor, se é CST 04 ou CST 06 e qual a natureza da receita aser considerada?