De acordo com o artigo 7º, § 1º da IN SRF nº 459/04, os valores retidos de PIS/COFINS, nas notas fiscais de prestação de serviços, poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. e o artigo 30 da Lei nº 10.833/03 diz:As retenções das Contribuiuções do Pis Cofins e CSLL deverá compensar na apuração do período a partir do momento do o pagamento da prestação de serviço pelo tomador, e não pela emissão do documento fiscal. Isso quer dizer que a compensação só pode ser feita a partir do pagamento e consequentemente da retenção do PISe COFINS da nota fiscal do prestador pelo tomador do serviço? e não a partir do momento da emissão da nota fiscal pelo PRESTADOR?

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