Em recente julgamento do Tema 1050 da repercussão geral reconhecida no RE 1.199.021 o plenário do STF por unanimidade entendeu que é constitucional o parágrafo único [1] do artigo 2° da Lei n° 10.147/2000, que veda a empresa optante pelo Simples Nacional o benefício fiscal de alíquota zero pelo regime Monofásico do PIS/COFINS. Mesmo tal dispositivo tendo sido declarado como constitucional, podendo limitar a aplicação da sistemática monofásica aos contribuintes Simples Nacional, mudará a forma atual de cálculo e muito menos da restituição dos valores, quando tal tributo foi pago a maior.???

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