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Estou para abrir uma empresa a um cliente, para a prestação de serviços de consultoria na área de engenharia, CNAEs 70.20-4/00 e 71.12-0/00, código 7.03 da LC 116/2003; será optante Simples Nacional. Prestará serviços de forma remota, no Brasil, para uma empresa nos EUA, será uma exportaçao de serviços e haverá ingresso de divisas na sua integralidade; em caso semelhante de um outro cliente, a Prefeitura de S.José dos Campos-SP não aceitou a imunidade e cobrou ISS desse outro cliente que prestava serviços aqui no Brasil; alegaram que, por prestar o serviço no Brasil, somente o ingresso de divisas não dá imunidade da tributação do ISS. Para PIS/Cofins é o mesmo critério, ou o simples ingresso de divisas já configura a exportação de serviços e imunidadde de PIS/Cofins? O que se entende como "serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique"?
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